A parte precisa comparecer pessoalmente na audiência do Juizado Especial? Ela pode enviar um preposto no seu lugar? Veja como é a representação das partes nas audiências dos Juizados Especiais.
Hoje falaremos de um tema bastante interessante e que gera dúvidas nos operadores do Direito, relacionado à figura da representação no procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiramente, destaco a regra de que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nas audiências dos juizados especiais cíveis.
Com efeito, a ausência injustificada de uma das partes acarretará consequências processuais, como a extinção do processo, para o autor, e o reconhecimento da revelia para o requerido.
O problema surge quando a parte envia um representante em vez de comparecer pessoalmente, quando era obrigatória sua presença. Nessa hipótese, ainda que encaminhado um representante, o resultado jurídico será o equivalente à ausência injustificada, gerando os resultados processuais daí decorrentes.
A dúvida, portanto, é justamente saber em que hipóteses a parte não precisa comparecer pessoalmente e quem pode representá-la nas audiências do JEC.
1) REQUERENTE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
Quando se fala do autor da demanda, sua presença é obrigatória, seja pessoa física ou jurídica.
Conforme estabelece o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, a presença do autor é obrigatória em todas as audiências do juizado especial cível, sendo a sua ausência causa de extinção do feito.
Dessa forma, um autor pessoa física não poderá encaminhar um mandatário em seu lugar, ainda que o representante seja um advogado.
Atente-se, contudo, para que não ocorra uma confusão:
O autor pessoa física pode demandar por conta própria em juízo, ou então contratar um advogado. Neste caso, na audiência, deverá comparecer pessoalmente, com ou sem a presença de um advogado.
Quando se trata de autor pessoa jurídica, é obrigatória a presença do sócio ou do proprietário, não sendo possível a sua representação nos Juizados Especiais por meio de preposto.
Pode parecer desproporcional a exigência de presença dos sócios proprietários, contudo, lembre-se que não são todas as pessoas jurídicas que podem propor ações nos Juizados Especiais, mas somente, em geral, as micro e pequenas empresas e Organizações OSCIPs.
Em razão do tamanho destas pessoas jurídicas, o ordenamento considera obrigatória a presença dos sócios/proprietários. Há um enunciado específico do FONAJE sobre o tema:
ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Para saber a importância dos enunciados do FONAJE, leia este artigo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no qual eu atuo como Juíza Leiga, por exemplo, também há Enunciado sobre este tema:
Enunciado 34 — O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada pelo preposto apenas quando for parte requerida. (IV EEJECC).
Por fim, quando não for viável comparecer pessoalmente em juízo, é recomendável que o autor não proponha sua demanda nos Juizados Especiais, mas se socorra da Justiça Comum.
2) REQUERIDO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
Da mesma forma como dito anteriormente, a presença do demandado é obrigatória, sendo que a sua ausência implicará os efeitos da revelia, ou seja, os fatos alegados serão presumidos como verdadeiros. Isso decorre do previsto no art. 20 da Lei dos Juizados.
Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, o requerido poderá sim ser representado por preposto, não sendo obrigatória a presença de sócios/proprietários.
Há previsão expressa no art. 9º, § 4º, do mesmo diploma, que estabelece que o preposto deverá estar munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver, contudo, necessidade de vínculo empregatício com a pessoa jurídica.
Nesse sentido, o enunciado 20 do FONAJE sintetiza estes pontos: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Logo, é possível a representação das partes requeridas, por preposto, quando se tratar de pessoa jurídica que esteja no polo passivo da demanda.
Isso se justifica pois, diferentemente da regra do polo ativo (que admite apenas micro e pequenas empresas), pessoas jurídicas de médio e grande porte podem ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis.