Transação Penal: Requisitos, Condições, Vedações e Consequências

A transação penal é um acordo processual proposto pelo Promotor de Justiça, em uma audiência preliminar, em que o autor da infração penal aceita cumprir certas condições e em troca não é processado criminalmente. Com isso, não há ação penal e o acusado continua sem antecedentes criminais.

Este benefício está previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e tem como objetivo evitar o início de um processo, buscando a solução dos conflitos e a pacificação social.

Ele é aplicado às infrações penais de menor potencial ofensivo, que são aquelas cuja pena máxima é de até dois anos e que são processadas nos Juizados Especiais Criminais, sob rito sumaríssimo.

Sob a denominação de “aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa”, a transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (…).

Sem reconhecer culpa sobre o fato ocorrido, o autor da infração penal, preenchidos os requisitos, aceita ser submetido a algumas condições e em troca não é processado criminalmente e não fica com registros e antecedentes criminais.

São exemplos de infrações penais que admitem transação penal: ameaça (art. 147 do Código Penal), desacato, desobediência, resistência, vias de fato. Lembrando que a transação penal é cabível para todas as infrações com pena máxima de até 2 anos.

Requisitos para Transação Penal

Os requisitos para cabimento da proposta de transação penal são: o autor da infração deve ser primário, ter bons antecedentes e boa conduta social e não ter recebido outra transação penal nos últimos 5 anos. Estes requisitos estão previstos no § 2º do art. 76:

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Neste ponto, é importante trazer alguns esclarecimentos.

Sobre o primeiro requisito, a lei determina que não pode o autor da infração ter sido condenado no passado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado.

Isto é, não é toda condenação que impede a aplicação do benefício, mas somente aquelas que se enquadrem literalmente neste requisito.

Como no Direito Penal interpretamos a regra restritivamente, condenações por contravenções penais não impedem o benefício. Da mesma maneira, condenações por crimes cuja pena aplicada seja restritiva de direitos também não o impedem.

Além disso, a condenação anterior precisa ser definitiva, sem possibilidade de recurso. Se o processo ainda estiver tramitando, não há vedação por ausência de previsão legal.

O trânsito em julgado dessa infração precisa ter ocorrido antes da data da infração penal. Isto é, se no dia da infração de menor potencial o processo ainda estava tramitando, mas transitou em julgado antes da audiência preliminar, não haverá impedimento para a transação penal.

Neste ponto, acrescente-se que que as condenações em que tenha ocorrido extinção de punibilidade a período superior a cinco anos também não são computadas. Esta exceção não está prevista na Lei dos Juizados, mas é o entendimento da jurisprudência.

Quanto ao segundo requisito, o autor da infração não pode ter sido beneficiado com outra transação penal nos cinco anos anteriores. Se o agente praticou uma infração penal de menor potencial ofensivo e recebeu a transação penal, nos próximos 5 anos ele fica impossibilitado de receber o mesmo benefício por novo fato praticado.

Quanto ao terceiro requisito, também não poderá receber transação penal se os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente, ou os motivos e as circunstâncias da infração penal forem negativos e desfavoráveis.

De toda forma, para que o benefício seja negado, é preciso que exista demonstração nos autos de que a situação indica não ser adequada a aplicação da transação penal.

Condições aplicáveis à proposta

As condições aplicáveis na proposta de transação penal são o pagamento de uma multa ou alguma daquelas descritas como penas restritivas de direito, previstas no art. 43 do Código Penal:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direito em que o autor da infração efetua o pagamento de valores que serão revertidos a entidades de cunho social e filantrópico.

A pena de perda de bens e valores consiste na perda de algum objeto ou dinheiro relacionado à prática da infração penal. Um exemplo é a perda de um aparelho de som utilizado para a prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. XX da Lei de Contravençoes Penais), quando o agente deixa o som alto e perturba a vizinhança.

A pena de limitação de fim de semana faz com que o agente fique em uma entidade ou local determinado pelo juiz durante o final de semana, assistindo a palestras e cursos por um tempo determinado.

A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na imposição de trabalhos de cunho social junto a entidades públicas beneficiárias, por um tempo determinado.

Interdição temporária de direitos é a determinação de suspensão, por um período, de certos direitos.

Apresentada a proposta de transação penal e aceitando-a o autor da infração, o § 3º do art. 76 determina que o juiz analisará tudo e decidirá se a homologa ou não.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

Se eventualmente houver algum excesso de condições impostas, o juiz poderá não homologar a transação penal, e o caso deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do Código Penal, para que este decida.

Além disso, nos termos do § 1º do art. 76, o juiz poderá reduzir a pena de multa até a metade, caso entenda que ela é muito alta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

Consequências da Transação Penal

Com o cumprimento de todas as condições impostas, será reconhecida a extinção da punibilidade do autor da infração penal.

A transação penal não gera reincidência, de forma que o autor da infração continua com primariedade, sem registros criminais.

Contudo, o oferecimento da proposta será registrado unicamente para futuras consultas, de forma a impedir o mesmo benefício no prazo de 5 anos. Assim determina o § 4º do art. 76:

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

(…) § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Outro ponto a se considerar é que a transação penal não terá efeitos na esfera civil. Isto é, a aceitação da proposta não significa que o seu agente admitiu a culpa pelo fato, de forma que a vítima deverá promover um novo processo, no juízo cível, para pleitear reparação.

Por fim, nos termos do § 5º do artigo 76, se houver algum ponto de insurgência por parte do beneficiário ou do Ministério Público, depois de homologada a transação penal, será possível interpor o recurso de apelação, para que o órgão recursal decida em caráter definitivo.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

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