A ausência da vítima a uma audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, quando intimada ou não localizada, poderá configurar sua renúncia tácita ao direito de representação.
Neste sentido, estabelece o Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje:
Enunciado Criminal nº 117 -“A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.”
A Lei 9.099/95, que institui o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, sob os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, prevê a realização de uma audiência criminal preliminar.
Esta audiência preliminar tem por objetivo a tentativa de conciliação da vítima e do autor da infração penal, como forma de solução do conflito sem o início de um processo.
Certos crimes, para serem apurados, devem ser condicionados à representação da vítima. Isto é, a ação penal será iniciada somente se a vítima autorizar.
Nos Juizados Criminais, esta autorização é obtida na audiência preliminar, logo após a tentativa de composição dos danos.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Agora, se a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar, mesmo intimada, ou se a intimação não acontece porque ela se mudou sem atualizar seu endereço, então essa ausência será interpretada como renúncia ao seu direito de representação.
Esse entendimento é adotado com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e materializado através do Enunciado Criminal nº 117 do Fonaje.
A consequência para a ausência injustificada da vítima é a extinção da punibilidade do autor da infração penal.
Por outro lado, há uma corrente que sustenta, com base no parágrafo único do art. 75, que a ausência da vítima não configura renúncia ao direito de representação:
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
O prazo para exercício do direito de representação é de 6 meses do conhecimento da autoria delitiva, com fundamento no art. 38 do CPP.
Esta corrente define que, em caso de ausência da vítima, deverá ser aguardado o prazo decadencial para somente depois ser reconhecida a extinção da punibilidade.
É importante destacar que, em razão do acúmulo de serviço no Judiciário, é frequente que audiências preliminares sejam marcadas após o prazo decadencial.
Neste caso, a ausência da vítima terá como resultado inevitável a renúncia à representação, uma vez que o prazo decadencial já estará esgotado.