Criados na década de 90 pela Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tradicionalmente conhecidos como “Juizados de Pequenas Causas”, são órgãos do Poder Judiciário Estadual voltados para a solução de causas de menor complexidade, de forma rápida e simples, e sem burocracia.
O Juizado Especial Cível julga ações cujo valor da causa em discussão seja de até 40 salários mínimos, podendo ser proposta por qualquer pessoa física maior de 18 anos, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Além disso, se o valor da causa for de até 20 salários mínimos, não será nem preciso contratar um advogado.
Por outro lado, os demais tipos de pessoas jurídicas não podem ser autoras de ações nos juizados especiais, mas ainda sim podem figurar como réus em ações nestes órgãos.
As causas mais comuns vistas nos juizados especiais cíveis são:
- Cobranças e execução de notas promissórias e cheques
- Ações relativas a pequenos acidentes de trânsito
- Ações relativas ao direito do consumidor, como mercadorias com defeito e problemas com a execução de um serviço contratado
- Inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de proteção ao crédito
Uma das vantagens de se utilizar os juizados especiais é que o rito processual é bastante simplificado, sempre favorecendo a conciliação entre as partes e a solução rápida dos litígios.
Em alguns estados, os Juizados Especiais são divididos em especialidades, como os Juizados Especiais das Relações de Consumo, os de Acidentes de Trânsito e os da Microempresa. Algumas causas, entretanto, não podem ser aceitas pelos juizados especiais cíveis, como, por exemplo, ações trabalhistas, acidentes de trabalho, Direito de Família, as que envolvam crianças ou adolescentes e as relativas a heranças, inventários, arrolamentos, falências e concordatas.
No Juizado Especial Criminal, por sua vez, são processados e julgados os crimes classificados como de menor potencial ofensivo, sendo aqueles cuja pena máxima seja de até dois anos de prisão, como lesão corporal culposa (sem intenção de matar), pequenas brigas ou ofensas.
Uma das vantagens dos juizados especiais criminais é que réus primários podem utilizar um instituto chamado transação penal, em que a parte e o órgão de acusação fecham um acordo, em troca do arquivamento do processo.
O acordo geralmente envolve a prestação de serviços ou o pagamento de valores a entidades assistenciais. Caso a transação penal seja feita, o processo é arquivado sem julgamento e a ficha do cidadão continua limpa, sendo que o réu deve ser obrigatoriamente acompanhado por um advogado ou defensor público, sob pena de nulidade da transação penal.
Por mais, existem ainda os juizados especiais cíveis e criminais da Justiça Federal, menos conhecidos que os primeiros, que são regulados pela Lei 10.259/2001. No Juizado Especial Federal Cível são julgadas ações de competência da Justiça Federal, em que a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais figurem como rés, com valor de até 60 salários mínimos.
Assim como no Juizado Especial Cível, não é preciso contratar advogado para ajuizar uma ação. Também não é preciso pagar custas e honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, em que a parte não tenha pedido o benefício da justiça gratuita. As principais causas apresentadas nestes órgãos são ações ajuizadas contra a Previdência Social em razão de algum benefício negado.
Há ainda os Juizados Especiais Federais Criminais, que processam e julgam infrações de menor potencial ofensivo praticadas contra a União e demais órgãos federais. Para serem julgados pelos Juizados Especiais Federais Criminais, a pena máxima prevista para as infrações e crimes cometidos também deve ser de até dois anos de reclusão.
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