O advogado é profissional indispensável à administração do Poder Judiciário, por cumprir um papel essencial à concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Contudo, em relação aos Juizados Especiais, pelo fato de o procedimento sumaríssimo ser regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, não são todos os atos que necessitam obrigatoriamente de advogado nos juizados cíveis. É possível propor uma ação nos juizados especiais sem advogado.
Nesse artigo, contudo, descreveremos quais são as hipóteses em que o advogado é indispensável nos Juizados Especiais.
Atuação nos Juizados Especiais Cíveis
A Lei 9.099/95 estabelece que nas demandas que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) salários mínimos, a nomeação de um advogado não é obrigatória.
Por outro lado, se o valor da causa for superior a esse limite, a assistência do advogado é obrigatória.
Se o interessado propuser uma demanda que extrapole o limite, o juiz determinará que o autor procure um advogado (ou defensor público), ou então que renuncie ao valor excedente da demanda.
Por outro lado, é importante destacar que a obrigatoriedade do advogado começa somente a partir da fase instrutória.
Isto é, a parte autora pode propor a demanda e participar de audiência de conciliação, sem a representação de um advogado, mesmo quando o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, neste momento torna-se obrigatória a presença de um advogado. Este entendimento é expressado no Enunciado 36 do FONAJE.
Por mais, para a interposição de recursos, sempre será necessária a atuação de um advogado, independentemente do valor da causa.
Atuação nos Juizados Especiais Criminais
No caso de infrações penais de menor potencial ofensivo, cujo processamento e julgamento ocorre nos Juizados Especiais Criminais, sempre será necessária a presença de um defensor para o autor do fato.
A defesa poderá ser exercida por um advogado, remunerado ou dativo, ou por um Defensor Público, sendo que a ausência de um defensor viola o direito fundamental de ampla defesa do réu.
O defensor do autor do fato deverá estar presente desde a audiência preliminar, quando é realizada a tentativa de composição civil dos danos e, eventualmente, apresentada a proposta de transação penal.
Nas ações penais privadas, relativas, por exemplo, aos crimes de injúria, calúnia e difamação, a propositura da queixa-crime do ofendido também deverá ser feita por intermédio de um advogado. O ofendido nunca poderá propor ação penal privada por conta própria.
Essa obrigatoriedade se justifica pelo fato de que, diferente do Juizado Cível, a matéria tratada no Juizado Criminal pode resultar na aplicação de penas ao indivíduo, que vão além de mera perda patrimonial.
Se no âmbito cível o indivíduo pode “correr o risco”, no criminal, em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, esse risco não pode ser tomado.
Conclusão
Os Juizados Especiais foram concebidos com uma proposta de conferir celeridade à resposta jurisdicional do Estado sobre os conflitos sociais.
Em razão da simplicidade das matérias que estão sob sua competência, o Legislador autorizou ao particular demandar por conta própria.
Isso não quer dizer que a atuação por conta própria seja a melhor solução, especialmente porque há casos em que o conhecimento um pouco mais aprofundado sobre regras procedimentais é essencial para o sucesso da demanda.
De toda forma, a decisão por demandar por conta própria deve ser sabiamente ponderada pela parte, em um cálculo que envolve o custo-benefício do direito pleiteado em face do risco de insucesso da demanda.